LEI Nº 78, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera dispositivos da Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e da Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, criada pela Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989, ficam reestruturadas na forma constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º O valor do vencimento de Inspetor de Saúde da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$2.784,67 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e sete centavos) servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes das Carreiras Fiscalização e Inspeção e de Apoio às Atividades Jurídicas, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de outubro de 1989.
Art. 3º Após a transposição a que se referem a Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e a Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989, os servidores integrantes das Carreiras Fiscalização e Inspeção e Apoio às Atividades Jurídicas serão reenquadrados na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Os ex-ocupantes das categorias funcionais de Motorista Oficial, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Obras Civis, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Manutenção e Restauração de Veículos e Artífice de Mecânica, que optaram na forma do art. 2º da Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989, serão reenquadrados na forma do Anexo V.
§ 2º Os servidores a que se refere este artigo, que não foram beneficiados ou o foram parcialmente pelo Decreto nº 8.264, de 7 de novembro de 1984, serão reenquadrados na conformidade do Anexo VI desta Lei.
§ 3º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença como vantagem pessoal.
Art. 4º São extintas, a partir do reenquadramento de que trata o art. 3º, para os servidores da Carreira Fiscalização e Inspeção e Apoio às Atividades Jurídicas as seguintes gratificações e vantagens:
I – Gratificação de Produtividade, criada pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
II – Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
III – gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
IV – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-Lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.269, de 13 de março de 1985;
V – Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
VI – Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-Lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
VII – abono mensal, criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;
VIII – adiantamento, concedido pela Lei nº 38, de 6 de setembro de 1989.
Art. 5º Respeitado o disposto no art. 3º, poderão concorrer aos cargos de que tratam as Leis nº 39, de 6 de setembro de 1989, e 43, de 19 de setembro de 1989:
I – para o cargo de Inspetor de Saúde, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II – para cargos de nível médio, os portadores de certificado de conclusão de 1º ou 2º grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;
III – para o cargo de nível básico, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.
Parágrafo único. Posteriormente à nomeação, os integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção serão submetidos a curso de formação profissional, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 6º O ocupante de cargo de nível médio da Carreira Fiscalização e Inspeção que alcançar o último padrão da Classe Especial e preencher as condições exigidas para o ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Inspetor de Saúde, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.
§ 1º A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Saúde.
§ 2º A administração reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os funcionários a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
§ 4º A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do cargo de Auxiliar da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas e da Classe Especial dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Concessões e Permissões e Inspetor Sanitário, da Carreira Fiscalização e Inspeção, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 5º Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, a administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna.
Art. 7º O ocupante do cargo de Auxiliar, da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, que alcançar o último padrão da Classe Única e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Assistente, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.
Parágrafo único. Na ascensão de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 8º O desenvolvimento dos servidores nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º Os funcionários aposentados nos cargos integrantes das categorias funcionais constantes dos Anexos II da Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e da Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação.
Art. 10. O disposto no artigo anterior aplica-se à revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 11. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
(Anexo com a redação da Lei nº 135, de 29/11/1990.) [i]
(Art. 2º da Lei nº 135, de 29 de novembro de 1990)
CARREIRA/CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ÍNDICE
|
1) CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO
– INSPETOR DE SAÚDE
Fiscal de Obras
Fiscal de Postura
Fiscal de Concessões e Permissões
Inspetor Sanitário
|
Especial
|
III
II
I
|
220
215
210
|
1ª
|
VI
V
IV
III
II
I
|
195
190
185
180
175
170
|
2ª
|
VI
V
IV
III
II
I
|
155
150
145
140
135
130
|
3ª
|
IV
III
II
I
|
115
110
105
100
|
Especial
|
III
II
I
|
130
125
120
|
1ª
|
IV
III
II
I
|
110
105
100
95
|
2ª
|
IV
III
II
I
|
85
80
75
70
|
3ª
|
V
IV
III
II
I
|
65
60
55
50
45
|
ANEXO I
(Art. 2º da Lei nº 135, de 29 de novembro de 1990)
CARREIRA/CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ÍNDICE
|
2) CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS
– Assistente
– Auxiliar
|
Especial
|
III
II
I
|
130
125
120
|
1ª
|
IV
III
II
I
|
110
105
100
95
|
2ª
|
IV
III
II
I
|
85
80
75
70
|
3ª
|
V
IV
III
II
I
|
65
60
55
50
45
|
Única
|
VI
V
IV
III
II
I
|
60
55
50
45
40
35
|
[i] O texto original pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/1989 e de 10/1/1990.
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